“6 – Quando, por força da remissão do artigo 32.º, o sujeito passivo tenha beneficiado da aplicação do regime previsto no artigo 48.º do Código do IRC, não sendo concretizado o reinvestimento até ao fim do 2.º período de tributação seguinte ao da realização, acresce ao rendimento tributável desse período de tributação a diferença ou a parte proporcional da diferença prevista no n.º 1 daquele artigo não incluída no lucro tributável, majorada em 15%”
[Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares]
E diz? Nunca reparei… 🙂
O Fisco vem-nos com estas falinhas doces, mas depois percebemos que tudo isto é por mero interesse.
Tradução, por favor! 🙂
Pois… 🙂